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Atas de Registro de Preços

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Atas de Registro de Preço em Destaque

Serviço de treinamento TUTOR MOODLE
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Serviço de Manutenção e Suporte MOODLE
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Serviço de hospedagem da plataforma MOODLE
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Serviço de Migração e Integração da plataforma MOODLE
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Criação curso Questões Práticas da Língua Portuguesa
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R$ 27.487,50
CAPACITAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO DE REDES E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
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R$ 1.100,00
Serviço de elaboração de banners
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R$ 70,00
Criação curso de Digitação
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R$ 27.487,50
CAPACITAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO DE REDES E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
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Serviço de elaboração de banner rotativo
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R$ 70,00
Criação curso Redação Oficial
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R$ 27.487,50
Criação curso Redação Tecnico-juridica
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R$ 27.487,50

DECRETO Nº 7.892 - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

CAPÍTULO IX

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3º  As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 4º  O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.


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